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domingo, 26 de outubro de 2014

voto nulo já

Muito se fala de voto nulo, se tem algum poder decisório, se pode mudar a eleição, aqui esta a resposta
Última modificação há 12 dias por Fabiobarros
Voto nulo
Vigiar esta
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

“ Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. ”
[6]

O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [7] . Segundo o voto condutor do acórdão:

“ O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições. ”
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto[8] , sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.